quinta-feira, 17 de junho de 2010

Argumentos de Recursos Exame de OAB 2010.1

Meus amigos,


Com o intuito de ajudá-los os professores do Curso Dogma elaboraram recursos fundamentados para as questões mais controvertidas, quais sejam: 11, 21, 46 e 65.

É IMPORTANTE LEMBRAR QUE OS RECURSOS DEVEM SER DIFERENTES, PORTANTO NÃO UTILIZE O COPIAR E COLAR. A IDÉIA É AUXILIÁ-LOS NA ELABORAÇÃO DE ARGUMENTOS.

O Curso Dogma deseja que vocês tenham sucesso com os recursos e sejam aprovados para a segunda fase do Exame de Ordem 2010.1.

E, lembre-se, que o Curso Dogma possui uma parceria com a UNOPAR com unidades em TODO O BRASIL. Temos mais de 300 pólos totalmente equipados para atendê-los e prepará-los para o Exame de Ordem.

Acesse o site e consulte a mais próxima de você.

http://www.unoparvirtual.com.br/curso_preparatorio_oab/

Boa sorte!

Alvaro de Azevedo Gonzaga
Coordenador do Curso Dogma/Unopar


ARGUMENTOS DE RECURSOS
EXAME DE OAB 2010.1


Questão 11

A questão 11 adota como resposta correta a alternativa em que o Secretário-geral da ONU é eleito pelo Conselho de Segurança, mediante recomendação de seus membros permanentes. A questão é passível de anulação, pois a alternativa apontada como correta está errada. Vejamos:

A alternativa está equivocada uma vez que o artigo 97 da Carta das Nações Unidas dispõe que:
“O Secretariado será composto de um Secretário- Geral e do pessoal exigido pela Organização. O Secretário- Geral será indicado pela Assembléia Geral mediante a recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.”

Dessa forma, podemos observar claramente que o Secretário-geral é recomendado pelo Conselho de Segurança, mas é eleito pela Assembléia Geral.

Ademais, podemos encontrar essa resposta no próprio site da ONU http://www.un.org/sg/appointment.shtml.


Questão 21

Na questão 21, cremos que a questão assinalada como correta, “Mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB deve ser ajuizado perante a justiça federal...”, correspondente à letra “c” da prova Miguel Reale, não o está.
Isto porque a OAB tem estrutura federativa, conforme se verifica da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 45, parágrafos 1º e 2º. Como cada unidade tem personalidade autônoma e há o respeito à estrutura federativa, deve apenas o MS da OAB federal ser impetrado perante a Justiça Federal.

Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.(...)
5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 47.613/TO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 126)”.

Exemplo deste entendimento verifica-se no julgado abaixo, que foi processado perante a Justiça Estadual
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (COLETIVO). ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA/TJSP QUE RESTRINGE PRERROGATIVA LEGAL DE ADVOGADO.
I - PRELIMINARES 1. Decadência: não há falar em extinção do direito de pleitear a segurança, porquanto não trata a hipótese de ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, porém de atos administrativos sucessivos e autônomos, cada qual com prazo próprio e independente.
2. Impetração contra lei em tese: possuindo o ato normativo efeitos imediatos, independentemente de qualquer ato da Administração, não há falar em impetração contra lei em tese.
3. Suposta perda de objeto: não obstante já se tenha mencionado que a hipótese versa sobre atos administrativos sucessivos e autônomos, da análise dos autos verifica-se que a impetrante (ora recorrente) diligenciou apresentando requerimento para que os efeitos da segurança se estendessem, inicialmente, ao Provimento 910/2005 (fls. 108/109); depois, na própria petição de recurso ordinário, ao Provimento 987/2005; e, já nesta instância, ao Provimento 1.113/2006. Cumpre ressaltar que tais atos prorrogaram, continuamente, sempre "por mais seis meses", a restrição em comento, com exceção do último, que tem prazo indeterminado de vigência.
II - MÉRITO 1. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94: "São direitos do advogado: (...) VI - ingressar livremente: (...) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado." O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.
2. O ato atacado, em sua atual vigência (Provimento 1.113/2006 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), determina que os advogados e estagiários (inscritos na OAB) "serão atendidos, nos ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância, a partir das 10h00", reservando-se o intervalo de 9 às 10 horas "ao expediente interno das Unidades Cartorárias". Conforme se verifica, o ato impugnado viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal.
3. Assim, o recurso merece parcial provimento para que, conseqüentemente, a ordem seja parcialmente concedida, determinando-se o afastamento da restrição em relação aos advogados, mantendo-se, no entanto, em relação aos estagiários inscritos na OAB, porquanto o art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94 a eles não se refere, não havendo norma legal que lhes assegure as prerrogativas ali previstas.
4. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 21.524/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 249)”

Sendo assim, a resposta apontada como certa não o é, devendo a questão ser anulada.

Questão 46

Entendemos que a alternativa “A competência do juízo, no caso, será fixada em razão da matéria...”, correspondente à alternativa “a” da Prova Miguel Reale, não corresponde ao regime legal do instituto da conexão.
De acordo com o artigo 103, CPC, “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Veja-se que o requisito para a conexão é a coincidência entre um dos elementos da ação, sendo suficiente que seja a causa de pedir remota ou próxima (conforme lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, p. 569, comentário 1 ao artigo 103), em havendo as mesmas partes, mesmo em pólos trocados.
Veja-se que a norma não exige coincidência de processo, sendo possível a conexão entre medida cautelar e ação de conhecimento, desde que referentes aos mesmos fatos, como no caso proposto. Sendo assim, nos termos do artigo 106, CPC, as ações deveriam ser reunidas para julgamento conjunto, já que em ambas se discutem a mesma relação jurídica (causa de pedir remota).
Sendo assim, a resposta correta seria a estabelecida na alternativa “b” da prova Miguel Reale, qual seja, “Caso a cautelar já tenha sido despachada...”

Questão 65

Entendemos que a alternativa apontada como correta, correspondente à letra “d” da prova Miguel Reale (“todas as obrigações são consideradas principais”) não corresponde ao regime de classificação prevista no artigo 116, parágrafos 1º e 2º do Código Tributário Nacional.
Estabelece o art. 116, CTN, que a obrigação tributária é principal ou acessória. No parágrafo primeiro, define-se que a obrigação principal corresponde à obrigação de entregar dinheiro, referente a pagamento de tributo e eventuais encargos.
Já o parágrafo segundo estabelece que a obrigação acessória são deveres de fazer ou não fazer, estabelecidos em favor da fiscalização. Não se confunde esta com a obrigação de pagar tributo.
Como estabelece Paulo de Barros Carvalho, a obrigação acessória tem hipótese de incidência própria, ou seja, ocorre independentemente da obrigação de pagar tributo.
Sendo assim, não seria possível entender que ambas as prestações são principais, já que o dever de entregar a declaração é obrigação acessória.
Nem se diga que, com base no parágrafo terceiro do artigo 116, CTN a obrigação acessória se tornaria principal. Na verdade, a obrigação acessória tem inadimplemento absoluto, conforme a doutrina tributária, o que faz exigível apenas a penalidade pelo seu descumprimento, não perdendo o dever caráter de obrigação acessória, por força da autonomia de sua hipótese de incidência.
Sendo assim, cremos que a resposta correta seria a correspondente à alternativa “b” (“a obrigação de pagar o imposto de renda e a de pagar a multa de mora são consideradas principais, a de pagar a multa por atraso na entrega da declaração, não”).

CURRÍCULO DOS PROFESSORES QUE ELABORARAM OS RECURSOS


Alvaro de Azevedo Gonzaga

Doutorando, Mestre e Bacharel em Direito pela PUC-SP. Graduado em Filosofia pela USP. Professor concursado (aprovado em 1º lugar) do departamento de Teoria Geral do Direito da PUC-SP. Professor da graduação e da pós-graduação em Direito da UniFMU e professor convidado da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, da USCS e da ESA (OAB/SP). Coordenador do Curso Dogma e do Projeto Direito e Justiça. Co-autor da obra Teoria geral do Estado publicada pela Editora Revista dos Tribunais. Advogado.

Guilherme Sacomano Nasser

Especialista em Direito Tributário pela UniFMU. Professor da graduação da UniFMU e do Curso Dogma. Com vasta experiência em preparatórios para o Exame de Ordem e concursos públicos. Advogado.

Marcelo Galante

Mestre em Administração, Comunicação e Educação com ênfase em Políticas Públicas pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor de Direito Administrativo na Universidade São Marcos em São Paulo, e professor de Direito Constitucional em diversos cursos preparatórios. Advogado.

Maria Carolina Nogueira

Bacharel em Direito pela UniFMU. Especialista em Direito pela PUC-SP. Cursos na área de Direito Internacional pela Universidade de Coimbra e pela Academia de Direito Internacional de Haia - Países Baixos (Corte Internacional de Justiça). Professora-tutora do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual da UniFMU. Assistente de Coordenação do Curso Dogma Preparatório para o Exame da Ordem. Advogada.

Nathaly Campitelli Roque

Doutoranda, Mestre e Bacharel em Direito pela PUC-SP. Professora do Departamento de Direito Civil, Processual Civil e do Trabalho da PUC-SP. Procuradora do Município de São Paulo (aprovada em 1º lugar na segunda fase do concurso em 2004). Conselheira-julgadora do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Aprovada em diversos concursos públicos, dentre eles Procurador do Estado de São Paulo.

8 comentários:

  1. QUESTÃO 38 EXAME OAB - LIVRO RUI BARBOSA.

    Considere que Laura, menor absolutamente incapaz, represetanda por sua mãe.

    Art. 147, I ECA - Competência pelo domicilio dos pais ou responsável

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  2. prezados, com relação a questão 92 e 24?alguma posição.
    abraços e parabéns a todos.

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  3. A OAB costuma trocar a assertativa?Por exemplo, se no gabarito oficial apontava a letra "a" e pelo recurso a alternativa correta era a letra "b"?Qual ano aconteceu este tipo de troca?

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  4. Prezados,

    Segue abaixo o link da prava totalmente justificada pelo proprío CESPe
    http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2010_1/Arquivos/JUSTIFICADA_OAB10_002_1.pdf

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  5. As justificativas da CESPE são pífias com tergiversações.

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  6. Pessoal,
    Primeiramente, parabéns ao DOGMA pelas sugestões de recursos.
    A respeito da Q 21, sugiro a todos que não deixem de ler artigo no link http://www.jfrj.gov.br/Rev_SJRJ/num23/artigos/artigo_9.pdf
    o autor esclarece que é o fim do foro federal paara a OAB!!!
    O artigo menciona a ADIN 3026, que afastou totalmente a natureza jurídica da OAB como autarquia federal, etc. Portanto, podemos refutar o exposto nas justificativas do CESP com base nessa ADIN...
    Boa sorte para nós!

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  7. Pessoal que ira interpor recurso acerca da questao 65...fique atentos que nos fundamentos expostos acima há um equivoco quanto ao artigo do CTN, trata-se do arti.113 e seus paragrafos e nao artigo 116. fiquem atentos.

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