Meus amigos, ofereceremos idéias para recursos de várias questões, inclusive questões que não tenhamos divergido no gabarito preliminar.
Nossa intenção é auxilia-los na busca por anulações de questões controvertidas.
Segue abaixo mensagem enviada pelo Professor Victor Hugo, apresentando fundamentação para anulação a questão 70.
Evite copiar na íntegra o texto abaixo transcrito:
Em relação a Questão 70, faço as seguintes observações:
A alternativa que diz:
?Um empregado que trabalhe em uma casa de cômodos para aluguel não pode ser considerado empregado doméstico em razão da configuração da atividade lucrativa do empregador? está correta, pois o art. 1º da Lei nº 5.859/73 define empregado doméstico como a pessoa física, que presta serviços de natureza não-eventual, mediante salário, subordinada a empregador, no âmbito familiar.
Um trabalhador doméstico que exerça ou contribua para qualquer atividade econômica, como empregado, deixa de ser doméstico e passa a ser um empregado comum.
Já a alternativa que dispõe:
?O seguro-desemprego não se estende aos empregados domésticos? nos remete ao art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Este dispositivo traz, segundo a doutrina majoritária, um rol taxativo dos direitos do empregado doméstico. Segundo tal entendimento, o legislador constituinte já delimitou, quando promulgou a Constituição Federal, todos os direitos do empregado doméstico.
Ao analisarmos o conteúdo de tal dispositivo não encontramos, dentre esses direitos, nem o FGTS e nem o Seguro-Desemprego, razão pela qual nos leva a concluir que o legislador não quis estender ao empregado doméstico nem o FGTS e nem o Seguro-Desemprego.
A Lei n.º 5.859/72 disciplina todos os direitos do empregado doméstico. O FGTS e o Seguro-Desemprego vêm disciplinados, respectivamente, nos artigos 3º-A e 6º-A da Lei 5.859/73. O FGTS é apresentado de forma facultativa ao empregador, enquanto que o seguro-desemprego vem disciplinado, para os trabalhadores domésticos incluídos no FGTS que trabalham há mais de 15 meses, de forma obrigatória.
Essa apresentação torna a questão controvertida em nossos Tribunais quanto à sua constitucionalidade, especialmente em relação ao cabimento e a aplicação do seguro-desemprego ao doméstico.
Por esses fundamentos, tal questão deve ser anula, uma vez que apresenta duas alternativas corretas.
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