quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Questão 95

Trata-se da analise da questão 95 da prova:

“QUESTÃO 9595 Assinale a opção correta a respeito dos fins e da organização da OAB.”
A comissão de Estagio e Exame de Ordem aponta como resposta correta a alternativa que tem a seguinte dicção:

“A competência para processar e julgar ações do interesse ativo ou passivo da OAB é da justiça federal.”
Antes mesmo de retorquir a assertiva apresentada é possível o candidato fazer uma consideração PRELIMINAR sobre o edital do Exame de Ordem:

Dispõe o Edital em seu item 2.2:

“Primeira Fase – Prova Objetiva – contendo 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 4
(quatro) opções cada, que versarão sobre as seguintes matérias: ... e também questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.”

Em uma analise aos diplomas legais supra mencionados, não é encontrado nenhuma disposição que garantisse a OAB a competência para processar e julgar ações do interesse ativo ou passivo na justiça federal.
Isso posto, o candidato pode pedir a anulação de tal questão, pois não observa o disposto no Edital.


Caso queira o candidato argüir mais um motivo para a anulação da questão deve atacar o MÉRITO da questão aludida:
Um bom texto para essa argumentação seria o artigo do Dr. Vicente de Paula Ataide Junior (juiz federal substituto do Paraná), disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9214

Em síntese podemos trazer os seguintes argumentos:
As ações judiciais envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vinham sendo processadas e julgadas pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento que a Ordem ostentava natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime diferenciado ou sui generis, ajustando-se à previsão do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Ocorre que, recentemente o candidato mais atento que acompanha os julgados do STF viu essa posição mudar, e conseqüentemente não poderia assinalar tal assertiva como correta.
A mudança desse posicionamento veio com a modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau.
A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).
Deste modo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no art. 109, inc. I, da Constituição.
Embora a manifestação do Supremo Tribunal Federal houvesse acabado com a celeuma, destacamos outro posicionamento, agora do STJ no mesmo sentido, como se depreende da leitura do seguinte julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.
3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)
Assim, a competência para processar e julgar a OAB passa, definitivamente, à Justiça dos Estados, ante a não incidência das hipóteses preconizadas no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição.
Como a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição, é absoluta, já estão os juízes federais declinando da competência, de ofício, nas ações que envolvem a OAB, em favor da Justiça dos Estados.
Isso posto, pede-se a anulação da questão em comento pelos motivos preliminares ou de direito aduzidos acima.

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